Artigo 2º do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fiscalização do exercício da farmácia fica centralizada no Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal a cargo do inspetor da Fiscalização e nos Estados a cargo das autoridades sanitárias competentes, de acordo com regulamentos respectivos.