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Artigo 2º do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 2º

A fiscalização do exercício da farmácia fica centralizada no Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal a cargo do inspetor da Fiscalização e nos Estados a cargo das autoridades sanitárias competentes, de acordo com regulamentos respectivos.

Art. 2º do Decreto 19.606 /1931