Artigo 19 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O farmacêutico, tendo motivo para julgar a prescrição médica perigosa ao doente, pela alta dosagem de Substâncias ativas ou incompatibilidade dos ingredientes respectivos, exigirá sua confirmação pelo profissional.