Artigo 18 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Só poderá ser aviada a receita datada e assinada por médico, veterinário, dentista e parteira nomeados em relações, que o Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal e repartição competente nos Estados farão publicar mensal ou trimensalmente no orgão oficial respectivo.
§ 1º
Os veterinários, dentistas e parteiras não podem prescrever remédios que não tenham relação direta ou imediatamente com a respectiva profissão, sendo vedado aos dentistas e às parteiras a prescrição dos medicamentos de uso interno.
§ 2º
Em caso de emergência justificado o farmacêutico poderá aviar a receita firmada pelo profissional não nomeado das relações a que se refere este artigo.