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Artigo 18 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 18

Só poderá ser aviada a receita datada e assinada por médico, veterinário, dentista e parteira nomeados em relações, que o Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal e repartição competente nos Estados farão publicar mensal ou trimensalmente no orgão oficial respectivo.

§ 1º

Os veterinários, dentistas e parteiras não podem prescrever remédios que não tenham relação direta ou imediatamente com a respectiva profissão, sendo vedado aos dentistas e às parteiras a prescrição dos medicamentos de uso interno.

§ 2º

Em caso de emergência justificado o farmacêutico poderá aviar a receita firmada pelo profissional não nomeado das relações a que se refere este artigo.

Art. 18 do Decreto 19.606 /1931