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Artigo 17, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 17

Antes de aviada, a receita será transcrita literalmente no livro especial indicado no art. 13, letra e, inclusive nome e residência do paciente e do profissional, bem como a idade do paciente, quando constar da receita, e a data em que esta fôr feita, assinado o livro diariamente pelo farmaceutico responsavel tecnico. (Redação dada pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

§ paragrafounico

Toda receita contendo substancia entorpecente deverá ser assinada pelo farmaceutico responsavel tecnico da farmacia. (Incluído pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

Art. 17, §paragrafounico do Decreto 19.606 /1931