Artigo 17, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Antes de aviada, a receita será transcrita literalmente no livro especial indicado no art. 13, letra e, inclusive nome e residência do paciente e do profissional, bem como a idade do paciente, quando constar da receita, e a data em que esta fôr feita, assinado o livro diariamente pelo farmaceutico responsavel tecnico. (Redação dada pelo Decreto nº 20.627, de 1931)
§ paragrafounico
Toda receita contendo substancia entorpecente deverá ser assinada pelo farmaceutico responsavel tecnico da farmacia. (Incluído pelo Decreto nº 20.627, de 1931)