Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O farmacêutico, antes de aviar a receita, deverá mandar transcrevê-la literalmente no livro especial indicado no art. 13, letra e, inclusive nome e residência do paciente e do profissional, idade do paciente quando constar da receita e a data em que esta foi feita.
§ 1º
Quando na receita estiver incluida substância ativa o farmacêutico a assinará antes de devolver ao cliente. Será válida a assinatura do auxiliar da farmácia que for farmacêutico legalmente habilitado.
§ 2º
São consideradas ativas, para os efeitos desta lei, as substâncias que estão com dose máxima indicada na Farmacopéia Brasileira, ou indicadas como Tóxicas ou A separar.