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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 17

O farmacêutico, antes de aviar a receita, deverá mandar transcrevê-la literalmente no livro especial indicado no art. 13, letra e, inclusive nome e residência do paciente e do profissional, idade do paciente quando constar da receita e a data em que esta foi feita.

§ 1º

Quando na receita estiver incluida substância ativa o farmacêutico a assinará antes de devolver ao cliente. Será válida a assinatura do auxiliar da farmácia que for farmacêutico legalmente habilitado.

§ 2º

São consideradas ativas, para os efeitos desta lei, as substâncias que estão com dose máxima indicada na Farmacopéia Brasileira, ou indicadas como Tóxicas ou A separar.

Art. 17, §2º do Decreto 19.606 /1931