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Artigo 16 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 16

A autorização para o funcionamento da farmácia concedida individualmente ao farmacêutico ou, em conjunto, solidariamente aos farmacêuticos, não podendo ser transferida a qualquer título. Em caso de venda ou traspasse do estabelecimento os adquirentes habilitar-se-ão perante o Departamento Nacional de Saude Pública, como se se tratasse de nova farmácia, satisfazendo as exigências desta lei.

Art. 16 do Decreto 19.606 /1931