Artigo 15 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A sucursal ou filial de farmácia é considerada farmácia autônoma, ficando sua instalação e funcionamento subordinados às mesmas disposições do arts. 7º, usque 12, desta lei.