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Artigo 15 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 15

A sucursal ou filial de farmácia é considerada farmácia autônoma, ficando sua instalação e funcionamento subordinados às mesmas disposições do arts. 7º, usque 12, desta lei.

Art. 15 do Decreto 19.606 /1931