JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os Cargos de inspetores de farmácia, em todo o território da União, só poderão ser exercidos por farmacêuticos legalmente habilitados, os quais não poderão ter nem dirigir farmácia ou laboratório.

§ 1º

Caberá ao inspetor a aferição dos pesos e medidas empregados nos estabelecimentos de que trata esta lei.

§ 2º

No caso do inspetor ser diplomado em farmácia e medicina, fica o mesmo inibido de exercer essa última profissão.

Art. 14 do Decreto 19.606 /1931