Artigo 14 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Cargos de inspetores de farmácia, em todo o território da União, só poderão ser exercidos por farmacêuticos legalmente habilitados, os quais não poderão ter nem dirigir farmácia ou laboratório.
§ 1º
Caberá ao inspetor a aferição dos pesos e medidas empregados nos estabelecimentos de que trata esta lei.
§ 2º
No caso do inspetor ser diplomado em farmácia e medicina, fica o mesmo inibido de exercer essa última profissão.