Artigo 13, Alínea c do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O funcionamento da farmácia depois de instalada só poderá ser autorizado, se o Fiscal ou autoridade competente verificar ou informar:
a
que ela está provida das drogas que constarem da relação fornecida pelo Departamento Nacional de Saude Pública, ou repartições sanitárias estaduais;
b
que possue devidamente aferido o material instrumental indispensável ao funcionamento regular de seu laboratório, inclusive a realização do ensaios estabelecidos na Farmacopéia Brasileira;
c
que está aparelhada com os dois livros para transcrição do receituário e registro de entrada e saída dos tóxicos entorpecentes, legalizados com os termos de abertura e encerramento e rubrica de todas as folhas, pela autoridade competente.