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Artigo 13 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 13

O funcionamento da farmácia depois de instalada só poderá ser autorizado, se o Fiscal ou autoridade competente verificar ou informar:

a

que ela está provida das drogas que constarem da relação fornecida pelo Departamento Nacional de Saude Pública, ou repartições sanitárias estaduais;

b

que possue devidamente aferido o material instrumental indispensável ao funcionamento regular de seu laboratório, inclusive a realização do ensaios estabelecidos na Farmacopéia Brasileira;

c

que está aparelhada com os dois livros para transcrição do receituário e registro de entrada e saída dos tóxicos entorpecentes, legalizados com os termos de abertura e encerramento e rubrica de todas as folhas, pela autoridade competente.

Art. 13 do Decreto 19.606 /1931