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Artigo 12 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 12

A casa ou prédio para a instalação da farmácia deve satisfazer rigorosamente às exigências em geral do regulamentos da engenharia sanitária e, partirculamente, as que entendem com o arejamento das salas de deposito das drogas e do laboratório e com a impermeabilização do solo, locais onde é proibido expressamente fazer dormitórios.

Art. 12 do Decreto 19.606 /1931