Artigo 12 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A casa ou prédio para a instalação da farmácia deve satisfazer rigorosamente às exigências em geral do regulamentos da engenharia sanitária e, partirculamente, as que entendem com o arejamento das salas de deposito das drogas e do laboratório e com a impermeabilização do solo, locais onde é proibido expressamente fazer dormitórios.