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Artigo 11, Alínea b do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 11

O requerimento será obrigatoriamente instruido com os seguintes documentos legalizados e autenticados:

a

título ou diploma de farmacêutico do interessado e de todos os sócios solidários, nas condições previstas no art. 5º;

b

cópia autênticada do contrato comercial devidamente registado na Junta Comercial ou repartição equivalente ou certidão do registo da firma, quando individual.

Art. 11, b do Decreto 19.606 /1931