Artigo 11 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O requerimento será obrigatoriamente instruido com os seguintes documentos legalizados e autenticados:
a
título ou diploma de farmacêutico do interessado e de todos os sócios solidários, nas condições previstas no art. 5º;
b
cópia autênticada do contrato comercial devidamente registado na Junta Comercial ou repartição equivalente ou certidão do registo da firma, quando individual.