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Artigo 1º do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 1º

O exercício da farmácia em todo a território da República será regulado por esta lei e pelas demais leis e regulamentos em vigor que não colidam com as disposições desta.

Art. 1º do Decreto 19.606 /1931