Artigo 1º do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício da farmácia em todo a território da República será regulado por esta lei e pelas demais leis e regulamentos em vigor que não colidam com as disposições desta.