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Artigo 9º do Decreto nº 19.605 de 19 de Janeiro de 1931

Regula a fiscalização do café por parte do Departamento Nacional de Saude Pública.

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Art. 9º

NÃo podem ser objeto de patente as invenções de meios e processos destinados à imitação ou criação de sucedâneos de produtos nacionais resultantes da atividade agrícola, pastoril ou industrial.