Artigo 9º do Decreto nº 19.605 de 19 de Janeiro de 1931
Regula a fiscalização do café por parte do Departamento Nacional de Saude Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
NÃo podem ser objeto de patente as invenções de meios e processos destinados à imitação ou criação de sucedâneos de produtos nacionais resultantes da atividade agrícola, pastoril ou industrial.