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Artigo 7º do Decreto nº 19.605 de 19 de Janeiro de 1931

Regula a fiscalização do café por parte do Departamento Nacional de Saude Pública.

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Art. 7º

Os funcionários públicos cumpliciados nas fraudes previstas nesta lei ou que se prestarem a técnicos ou peritos dos fraudadores serão demitidos e as cidadãos estrangeiros expulsos do território nacional na reincidência de infrações desta lei.

Parágrafo único

Verificado, em análise do Departamento Nacional de Saude Pública, que um contratante haja fornecido gênero alimentícia ou medicamento fraudado, alterado ou falsificado a estabelecimentos públicos, fica o contrato desfeito, perdendo o contratante a respectiva caução.