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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.605 de 19 de Janeiro de 1931

Regula a fiscalização do café por parte do Departamento Nacional de Saude Pública.

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Art. 6º

O café torrado ou torrado e moido não poderá conter, em cem gramas do produto, mais de seis gramas de umidade, mais de cinco gramas do cinzas totais; menos de setecentos e cinquenta miligramas de cafeina o menos de vinte gramas do extrato aquoso, devendo achar-se, isento do cascas e gravetos.

§ 1º

Só poderão usar os qualificativos do "Especial", "Extra", "1º Qualidade", ou outros que levem os compradores a te-los como tipo;" superiores, os cafés que não contenham, em cem gramas, mais de cinco gramas de umidade, mais de cinco gramas de cinzas totais e menos de uma grama de cafeina; menos de vinte gramas de extrato aquoso sendo igualmente isento de cascas e gravetos.

§ 2º

O café torrado o moido só poderá ser exposto à venda e dado ao consumo, mesmo em frações de quilo, em recipientes fechados e rotulados na forma do art. 665 § 5º, do decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923.

§ 3º

Só poderá ser vendido e dado ao consumo imediato de café-bebida nos botequins, cafés, restaurantes e estabelecimentos congêneres, o infuso preparado com grãos de café torrado e moido nas condições prescritas nesta lei e que contenha par litro, no mínimo, vinte gramas do extrato seco e meia grama de cafeina.

§ 4º

Nos estabelecimentos destinados ao consumo do café-bebida em infusão, o pó do café esgotado que não for encontrado inutilizado ou lançado no lixo, incidirá na infração deste artigo.