JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 19.605 de 19 de Janeiro de 1931

Regula a fiscalização do café por parte do Departamento Nacional de Saude Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

No momento da torrefação do café, nas condições do artigo 2º desta lei, é permitida a adição de três por cento de açucar, não sendo admitida a adição de substâncias gordurosas de origem vegetal ou animal, nem tão pouco de óleos minerais, sob pena de infração do art. 671, item 2º, do decreto n. 16.300, de 31 de dezembro do 1923.