Artigo 3º do Decreto nº 19.605 de 19 de Janeiro de 1931
Regula a fiscalização do café por parte do Departamento Nacional de Saude Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É proibida a venda de cafés deteriorados, bem como daqueles cujos grãos tenham sido artificialmente cavados.