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Artigo 2º do Decreto nº 19.605 de 19 de Janeiro de 1931

Regula a fiscalização do café por parte do Departamento Nacional de Saude Pública.

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Art. 2º

Serão interditos o transporte, armazenagem, venda e exposição ao consumo do café cru, que não seja constituido exclusivamente pelas sementes de café em sua maioria normais e privadas dos seus envoltórios e fragmentos da planta.