Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, ao restituir à comissão de licitação todos os envelopes, indicará o projeto classificado e justificará a desclassificação dos demais.
Parágrafo único
Da decisão será dada ciência aos licitantes.