Artigo 9º do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, ao restituir à comissão de licitação todos os envelopes, indicará o projeto classificado e justificará a desclassificação dos demais.
Parágrafo único
Da decisão será dada ciência aos licitantes.