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Artigo 9º do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 9º

A Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, ao restituir à comissão de licitação todos os envelopes, indicará o projeto classificado e justificará a desclassificação dos demais.

Parágrafo único

Da decisão será dada ciência aos licitantes.

Art. 9º do Decreto 196 /1991