Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No recebimento do envelope "Proposição de Serviços - PROJETO", a respectiva comissão de licitação procederá à abertura, rubricará as Propostas, juntamente com os representantes indicados pelos licitantes presentes, e as encaminhará à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que sobre elas decidirá.
Parágrafo único
Na abertura dos envelopes, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 35 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 .