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Artigo 8º do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 8º

No recebimento do envelope "Proposição de Serviços - PROJETO", a respectiva comissão de licitação procederá à abertura, rubricará as Propostas, juntamente com os representantes indicados pelos licitantes presentes, e as encaminhará à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que sobre elas decidirá.

Parágrafo único

Na abertura dos envelopes, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 35 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 .

Art. 8º do Decreto 196 /1991