Artigo 7º do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os processos de licitação de serviços de publicidade serão realizados nas cidades onde estão sediados os órgãos licitantes, devendo o Aviso de Licitação ser publicado no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado e, se for o caso, nos jornais de grande circulação ou por meio de comunicação à entidade representativa do setor publicitário.