Artigo 6º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ato convocatório das licitações de que trata este Decreto deverá conter:
I
definição do critério de melhor técnica para julgamento da proposta;
II
especificação da "Proposição de Serviços - PROJETO" que deverá ser encaminhado em envelope contendo:
a
exposição, limitada a sete laudas, sobre o "Planejamento Estratégico de Comunicação", para avaliação dos serviços que serão prestados;
b
política de preços, sistemática de atendimento e política de negociação com veículos;
c
demonstrativo de custos - condições para prestação dos serviços, incluindo planilha dos custos estimados da produção, da veiculação, por modalidade de meio, e das demais despesas em que se deverá incorrer. O conteúdo deste demonstrativo deve ser expresso de forma clara e precisa, rubricado em todas as folhas e assinado pelo representante legalmente habilitado;
III
estabelecimento dos requisitos de melhor técnica, exigidos para a classificação dos projetos;
IV
cláusula determinativa de que, dentre as propostas julgadas, será escolhida a mais vantajosa para a administração.