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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 6º

O ato convocatório das licitações de que trata este Decreto deverá conter:

I

definição do critério de melhor técnica para julgamento da proposta;

II

especificação da "Proposição de Serviços - PROJETO" que deverá ser encaminhado em envelope contendo:

a

exposição, limitada a sete laudas, sobre o "Planejamento Estratégico de Comunicação", para avaliação dos serviços que serão prestados;

b

política de preços, sistemática de atendimento e política de negociação com veículos;

c

demonstrativo de custos - condições para prestação dos serviços, incluindo planilha dos custos estimados da produção, da veiculação, por modalidade de meio, e das demais despesas em que se deverá incorrer. O conteúdo deste demonstrativo deve ser expresso de forma clara e precisa, rubricado em todas as folhas e assinado pelo representante legalmente habilitado;

III

estabelecimento dos requisitos de melhor técnica, exigidos para a classificação dos projetos;

IV

cláusula determinativa de que, dentre as propostas julgadas, será escolhida a mais vantajosa para a administração.

Art. 6º, II do Decreto 196 /1991