Artigo 5º do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os processos licitatórios serão realizados:
I
pela Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, os relativos a serviços de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios;
II
pelas respectivas comissões permanentes ou especiais de licitações, os pertinentes às demais entidades referidas neste Decreto.
Parágrafo único
Às comissões de licitação compete fazer cumprir o disposto no parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 .