Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade procederá à classificação dos projetos apresentados pelos proponentes, em cada licitação de interesse dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, denomina-se:
a
projeto: a proposição de serviço de cada licitante;
b
classificação: verificação de atendimento, no projeto, dos requisitos de melhor técnica, exigidos no ato convocatório da licitação.