Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade procederá à classificação dos projetos apresentados pelos proponentes, em cada licitação de interesse dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, denomina-se:
a
projeto: a proposição de serviço de cada licitante;
b
classificação: verificação de atendimento, no projeto, dos requisitos de melhor técnica, exigidos no ato convocatório da licitação.