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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 4º

À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade procederá à classificação dos projetos apresentados pelos proponentes, em cada licitação de interesse dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, denomina-se:

a

projeto: a proposição de serviço de cada licitante;

b

classificação: verificação de atendimento, no projeto, dos requisitos de melhor técnica, exigidos no ato convocatório da licitação.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 196 /1991