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Artigo 3º do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 3º

Às licitações serão realizadas entre as agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados, na forma prevista no Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991 , devendo os licitantes apresentar a documentação exigida no Aviso de Licitação.

Art. 3º do Decreto 196 /1991