Artigo 3º do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Às licitações serão realizadas entre as agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados, na forma prevista no Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991 , devendo os licitantes apresentar a documentação exigida no Aviso de Licitação.