Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão seus projetos básicos de licitação, ate 31 de janeiro de cada ano, à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que os submeterá ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, acompanhado de Parecer quanto ao mérito do projeto.
§ 1º
Os encaminhamentos serão feitos sob a forma de formulários PB-Projeto Básico, atendendo aos requisitos definidos no inciso VII do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 , e às instruções expedidas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 2º
Não poderá contratar serviços de publicidade, o órgão que deixar de encaminhar o "PB-Projeto Básico" no prazo previsto no caput deste artigo, excetuadas as publicações legais, no Diário Oficial da União e Diário Oficial dos Estados.