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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 2º

Os titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão seus projetos básicos de licitação, ate 31 de janeiro de cada ano, à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que os submeterá ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, acompanhado de Parecer quanto ao mérito do projeto.

§ 1º

Os encaminhamentos serão feitos sob a forma de formulários PB-Projeto Básico, atendendo aos requisitos definidos no inciso VII do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 , e às instruções expedidas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

§ 2º

Não poderá contratar serviços de publicidade, o órgão que deixar de encaminhar o "PB-Projeto Básico" no prazo previsto no caput deste artigo, excetuadas as publicações legais, no Diário Oficial da União e Diário Oficial dos Estados.

Art. 2º, §1º do Decreto 196 /1991