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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 13

Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União ou de entidade federal controlada nas Assembléias Gerais, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais e órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbem a fiscalização das medidas contidas neste Decreto e a apuração das responsabilidades.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 196 /1991