Artigo 12 do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As autoridades competentes, nos Ministérios e nas Secretarias da Presidência da República, adotarão as medidas necessárias à adequação dos regulamentos próprios de licitação das entidades a eles vinculadas.