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Artigo 11 do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 11

Os contratos relativos a serviços de publicidade serão publicados, pelo órgão ou entidade contratante, no Diário Oficial da União, mediante extrato, no prazo de vinte dias contados da data da respectiva assinatura.

Art. 11 do Decreto 196 /1991