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Artigo 10º do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 10

As campanhas e outros serviços, objeto das propostas vencedoras em cada licitação, serão enviados à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, para efeito de aprovação prévia e acompanhamento de sua execução, conforme será disposto em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Art. 10 do Decreto 196 /1991