Artigo 10º do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As campanhas e outros serviços, objeto das propostas vencedoras em cada licitação, serão enviados à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, para efeito de aprovação prévia e acompanhamento de sua execução, conforme será disposto em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.