Artigo 1º do Decreto nº 196 de 21 de Agosto de 1991
Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As contratações de serviços de publicidade, nos órgãos da Presidência da Republica e nos Ministérios, bem como nas autarquias, fundações, empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão precedidas de licitação de melhor técnica, na qual serão observadas as normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , do Decreto nº 30, de 7 de fevereiro de 1991 , e as disposições deste Decreto.