Decreto 196 de 1º de Fevereiro de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando que é do seu dever manter o dominio da lei em todo o territorio da Republica confiada á sua guarda; Considerando que tem-se estabelecido no paiz, ha longos annos á sombra da fraqueza e inercia criminosa dos passados governos, uma situação anormal, attentatoria do prestigio da publica administração e dos interesses do commercio honesto, com prejuizo das rendas fiscaes, fonte do orçamento do Estado; Considerando que o contrabando tem sido combatido sem treguas entre todas as nações e pelos meios mais energicos, como crime dos mais prejudiciaes á economia, social; Considerando que entre nós todas as providencias teem sido improficuas, por fracas e incompletas em sua substancia, e por feita de severidade e exacto cumprimento em sua applicação; Decreta:
Sala das sessões do Governo Provisorio, 1º de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
O crime de contrabando a que se refere o capitulo 1º do titulo 9º da Consolidação das Leis das Alfandegas fica, para todos os effeitos legaes e juridicos, equiparado ao de moeda, falsa e sujeito ao mesmo processo para este crime estabelecido no Codigo Criminal.
§ 1º
Ficam reduzidos a tres dias os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º do art. 645 e nos arts. 646 e 647, e seu § 2º, e 649 da consolidação citada.
§ 2º
Para os efeitos da disposição do art. 649 serve igualmente a certidão negativa sempre que não for possivel, no prazo marcado, fazer a intimação necessaria ao processo.
§ 3º
Em todos os casos de que trata o art. 652 da consolidação serão applicadas as penas do art. 173 do Codigo Criminal.
§ 4º
Não será admittida a fiança de que trata o art. 655, revogada igualmente a disposição do art. 645, § 6º, sendo os detidos, em todos os casos de apprehensão em flagrante, remettidos ao juizo competente, para instaurar-lhes processo, sob cuja jurisdicção devem ficar, e ao qual serão remettidos todos os documentos e informações necessarias.
§ 5º
No caso de não poderem os criminosos ser presos em flagrante delicto, logo que pela inquirição das testemunhas e mais termos do processo for conhecida a sua culpabilidade, os chefes das Estações fiscaes requisitarão de quaesquer autoridades judiciarias, militares ou policiaes a prisão dos mesmos criminosos para serem entregues ao juiz que tem de instaurar o processo na fórma do § 4º.
§ 6º
O julgamento dos processos de contrabando a que se referem os capitulos 1º e 2º do titulo 9º da consolidação continúa a competir, na parte administrativa, aos chefes das Estações fiscaes em 1ª instancia, e ao delegado fiscal creado por este decreto em 2ª instancia; podendo este delegado chamar a si em qualquer tempo a instrucção e julgamento dos processos.
§ 7º
Do valor commercial dos objectos apprehendidos, de que trata o art. 661 da consolidação, serão deduzidos 30 % para a Fazenda Nacional e o restante immediatamente entregue ao apprehensor ou apprehensores em partes iguaes.
§ 8º
O denunciante é considerado apprehensor.
§ 9º
O leilão dos objectos apprehendidos será effectivamente realizado no prazo maximo de 48 horas, depois de julgada a apprehensão, ou serão os mesmos objectos entregues ao apprehensor, si este preferir entrar para os cofres com 30 % do seu valor commercial, alterados nesta parte o art 663 e seu § 2º da consolidação.
§ 10º
Dos julgamentos proferidos pelos chefes das Estações fiscaes no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul haverá recurso para o delegado fiscal, e deste para o Ministro da Fazenda, sem effeito suspensivo em todo o caso.
Art. 2º
E' creada uma Delegacia fiscal do Ministerio da Fazenda no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, encarregada especialmente da repressão do contrabando.
§ 1º
Esta Delegacia se comporá:
De um delegado, de nomeação do Ministro da Fazenda;
De dous auxiliares para escripta:
Do uma policia fiscal, organizada militarmente.
§ 2º
A policia fiscal se comporá:
De um commandante com a graduação de capitão;
De seis officiaes commandantes de postos fiscaes com a graduação de alferes;
De 10 inferiores com a graduação de sargento;
De 150 praças de cavallaria;
De 10 fiscaes paisanos.
Art. 3º
O delegado fiscal, auxiliares, officiaes e praças perceberão as seguintes gratificações mensaes:
O delegado(...) | 1:000$000 |
Os auxiliares(...) | 200$000 |
O capitão(...) | 300$000 |
Os alferes(...) | 200$000 |
Os sargentos(...) | 150$000 |
As praças de cavallaria(...) | 100$000 |
Art. 4º
Ao delegado fiscal competem as seguintes attribuições:
1º A superintendencia geral sobre todas as pessoas e cousas da administração fiscal no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, na parte que compete ao Governo Federal.
2º A suspensão, remoção, punições regulamentares e nomeação provisoria de quaesquer chefes e empregados das Alfandegas, Mesas de rendas e outras Estações fiscaes daquelle Estado, e do commandante e officiaes da policia fiscal, salvas as attribuições do Governador do Estado, que serão sempre respeitadas; cabendo ao Ministro da Fazenda a approvação da nomeação definitiva dos referidos empregados.
3º A requisição ao Ministro da fazenda, ao Governador do Estado, aos chefes e demais empregados das Estações fiscaes, ás autoridades judiciarias, militares e policiaes, de quaesquer providencias necessarias ao serviço em geral, com especialidade á repressão do contrabando.
4º O commando geral de toda a força de policia fiscal existente no Estado e da que é creada por este decreto.
5º A creação de postos fiscaes nos pontos e logares que julgar conveniente, podendo dar-lhes a attribuição de processar os despachos para os quaes se acha habilitada a Mesa de rendas de Sant'Anna do Livramento.
6º Organizar o corpo de policia fiscal, engajar o pessoal, dando-lhe as necessarias instrucções para o serviço.
7º Julgar, em 2º instancia, os processos de contrabando; podendo, em qualquer tempo, requisital-os das autoridades administrativas, na fórma do § 6º do art. 1º; inquirir testemunhas, providenciar sobre a prisão dos criminosos e proceder a quaesquer diligencias para esclarecimento do processo e exacto cumprimento da lei.
8º Dirigir-se directamente aos agentes diplomaticos e consulares acreditados junto aos Governos dos Estados limitrophes.
Art. 5º
O delegado fiscal fica immediatamente subordinado ao Ministro da Fazenda.
Art. 6º
Os officiaes commandantes de postos fiscaes poderão ser empregados de fazenda que tenham os habilitações para o cargo.
Art. 7º
O processo estabelecido neste decreto, quanto á penalidade do crime de contrabando, é extensivo a todo o territorio da Republica.
Art. 8º
A tabella de armazenagem que actualmente vigora fica alterada, para o Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, a seguinte fórma:
Até 2 mezes, isento.
Até 4 » 0,2 %.
Até 6 » 0,5 %.
De mais de seis mezes por todo o tempo que exceder, 1 %.
Art. 9º
Ficam extinctos no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul todos os impostos de exportação de generos e productos nacionaes.
Art. 10º
Na diferença entre a tarifa especial que actualmente vigora para o Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul e a geral de toda a Republica, far-se-ha o seguinte augmento até equiparal-as:
Trinta dias depois de publicado o decreto - 30 %.
De 1 de julho do corrente anno em deante - 20 %.
De 1 de janeiro do proximo futuro anno em deante - 50 %, vigorando para aquelle Estado a tarifa geral.
Art. 11
Fica extincta a tarifa especial decretada para o Estado de Matto Grosso, e alli estabelecida desde já a tarifa geral.
Art. 12
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa. M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890