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Decreto nº 196 de 1º de Fevereiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Crêa uma Delegacia fiscal para a repressão do contrabando no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e dá outras providencias.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando que é do seu dever manter o dominio da lei em todo o territorio da Republica confiada á sua guarda; Considerando que tem-se estabelecido no paiz, ha longos annos á sombra da fraqueza e inercia criminosa dos passados governos, uma situação anormal, attentatoria do prestigio da publica administração e dos interesses do commercio honesto, com prejuizo das rendas fiscaes, fonte do orçamento do Estado; Considerando que o contrabando tem sido combatido sem treguas entre todas as nações e pelos meios mais energicos, como crime dos mais prejudiciaes á economia, social; Considerando que entre nós todas as providencias teem sido improficuas, por fracas e incompletas em sua substancia, e por feita de severidade e exacto cumprimento em sua applicação; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 1º de fevereiro de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

O crime de contrabando a que se refere o capitulo 1º do titulo 9º da Consolidação das Leis das Alfandegas fica, para todos os effeitos legaes e juridicos, equiparado ao de moeda, falsa e sujeito ao mesmo processo para este crime estabelecido no Codigo Criminal.

§ 1º

Ficam reduzidos a tres dias os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º do art. 645 e nos arts. 646 e 647, e seu § 2º, e 649 da consolidação citada.

§ 2º

Para os efeitos da disposição do art. 649 serve igualmente a certidão negativa sempre que não for possivel, no prazo marcado, fazer a intimação necessaria ao processo.

§ 3º

Em todos os casos de que trata o art. 652 da consolidação serão applicadas as penas do art. 173 do Codigo Criminal.

§ 4º

Não será admittida a fiança de que trata o art. 655, revogada igualmente a disposição do art. 645, § 6º, sendo os detidos, em todos os casos de apprehensão em flagrante, remettidos ao juizo competente, para instaurar-lhes processo, sob cuja jurisdicção devem ficar, e ao qual serão remettidos todos os documentos e informações necessarias.

§ 5º

No caso de não poderem os criminosos ser presos em flagrante delicto, logo que pela inquirição das testemunhas e mais termos do processo for conhecida a sua culpabilidade, os chefes das Estações fiscaes requisitarão de quaesquer autoridades judiciarias, militares ou policiaes a prisão dos mesmos criminosos para serem entregues ao juiz que tem de instaurar o processo na fórma do § 4º.

§ 6º

O julgamento dos processos de contrabando a que se referem os capitulos 1º e 2º do titulo 9º da consolidação continúa a competir, na parte administrativa, aos chefes das Estações fiscaes em 1ª instancia, e ao delegado fiscal creado por este decreto em 2ª instancia; podendo este delegado chamar a si em qualquer tempo a instrucção e julgamento dos processos.

§ 7º

Do valor commercial dos objectos apprehendidos, de que trata o art. 661 da consolidação, serão deduzidos 30 % para a Fazenda Nacional e o restante immediatamente entregue ao apprehensor ou apprehensores em partes iguaes.

§ 8º

O denunciante é considerado apprehensor.

§ 9º

O leilão dos objectos apprehendidos será effectivamente realizado no prazo maximo de 48 horas, depois de julgada a apprehensão, ou serão os mesmos objectos entregues ao apprehensor, si este preferir entrar para os cofres com 30 % do seu valor commercial, alterados nesta parte o art 663 e seu § 2º da consolidação.

§ 10º

Dos julgamentos proferidos pelos chefes das Estações fiscaes no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul haverá recurso para o delegado fiscal, e deste para o Ministro da Fazenda, sem effeito suspensivo em todo o caso.

Art. 2º

E' creada uma Delegacia fiscal do Ministerio da Fazenda no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, encarregada especialmente da repressão do contrabando.

§ 1º

Esta Delegacia se comporá: De um delegado, de nomeação do Ministro da Fazenda; De dous auxiliares para escripta: Do uma policia fiscal, organizada militarmente.

§ 2º

A policia fiscal se comporá: De um commandante com a graduação de capitão; De seis officiaes commandantes de postos fiscaes com a graduação de alferes; De 10 inferiores com a graduação de sargento; De 150 praças de cavallaria; De 10 fiscaes paisanos.

Art. 3º

O delegado fiscal, auxiliares, officiaes e praças perceberão as seguintes gratificações mensaes:
O delegado(...) 1:000$000
Os auxiliares(...) 200$000
O capitão(...) 300$000
Os alferes(...) 200$000
Os sargentos(...) 150$000
As praças de cavallaria(...) 100$000
Os fiscaes paisanos, o que for arbitrado pelo delegado.

Art. 4º

Ao delegado fiscal competem as seguintes attribuições: 1º A superintendencia geral sobre todas as pessoas e cousas da administração fiscal no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, na parte que compete ao Governo Federal. 2º A suspensão, remoção, punições regulamentares e nomeação provisoria de quaesquer chefes e empregados das Alfandegas, Mesas de rendas e outras Estações fiscaes daquelle Estado, e do commandante e officiaes da policia fiscal, salvas as attribuições do Governador do Estado, que serão sempre respeitadas; cabendo ao Ministro da Fazenda a approvação da nomeação definitiva dos referidos empregados. 3º A requisição ao Ministro da fazenda, ao Governador do Estado, aos chefes e demais empregados das Estações fiscaes, ás autoridades judiciarias, militares e policiaes, de quaesquer providencias necessarias ao serviço em geral, com especialidade á repressão do contrabando. 4º O commando geral de toda a força de policia fiscal existente no Estado e da que é creada por este decreto. 5º A creação de postos fiscaes nos pontos e logares que julgar conveniente, podendo dar-lhes a attribuição de processar os despachos para os quaes se acha habilitada a Mesa de rendas de Sant'Anna do Livramento. 6º Organizar o corpo de policia fiscal, engajar o pessoal, dando-lhe as necessarias instrucções para o serviço. 7º Julgar, em 2º instancia, os processos de contrabando; podendo, em qualquer tempo, requisital-os das autoridades administrativas, na fórma do § 6º do art. 1º; inquirir testemunhas, providenciar sobre a prisão dos criminosos e proceder a quaesquer diligencias para esclarecimento do processo e exacto cumprimento da lei. 8º Dirigir-se directamente aos agentes diplomaticos e consulares acreditados junto aos Governos dos Estados limitrophes.

Art. 5º

O delegado fiscal fica immediatamente subordinado ao Ministro da Fazenda.

Art. 6º

Os officiaes commandantes de postos fiscaes poderão ser empregados de fazenda que tenham os habilitações para o cargo.

Art. 7º

O processo estabelecido neste decreto, quanto á penalidade do crime de contrabando, é extensivo a todo o territorio da Republica.

Art. 8º

A tabella de armazenagem que actualmente vigora fica alterada, para o Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, a seguinte fórma: Até 2 mezes, isento. Até 4 » 0,2 %. Até 6 » 0,5 %. De mais de seis mezes por todo o tempo que exceder, 1 %.

Art. 9º

Ficam extinctos no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul todos os impostos de exportação de generos e productos nacionaes.

Art. 10º

Na diferença entre a tarifa especial que actualmente vigora para o Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul e a geral de toda a Republica, far-se-ha o seguinte augmento até equiparal-as: Trinta dias depois de publicado o decreto - 30 %. De 1 de julho do corrente anno em deante - 20 %. De 1 de janeiro do proximo futuro anno em deante - 50 %, vigorando para aquelle Estado a tarifa geral.

Art. 11

Fica extincta a tarifa especial decretada para o Estado de Matto Grosso, e alli estabelecida desde já a tarifa geral.

Art. 12

Ficam revogadas as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890