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Artigo 6º do Decreto nº 19.551 de 31 de dezembro de 1930

Dá providências sobre ex-alunos da Escola Militar anistiados.

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Art. 6º

É concedido o prazo até 15 de janeiro de 1931, para a apresentação dos beneficiados pelo decreto nº 19.395, de 8 de novembro findo.