Artigo 6º do Decreto nº 19.551 de 31 de dezembro de 1930
Dá providências sobre ex-alunos da Escola Militar anistiados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É concedido o prazo até 15 de janeiro de 1931, para a apresentação dos beneficiados pelo decreto nº 19.395, de 8 de novembro findo.