Artigo 5º do Decreto nº 19.551 de 31 de dezembro de 1930
Dá providências sobre ex-alunos da Escola Militar anistiados.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ministro da Guerra poderá organizar, a título provisório, um instituto análogo à Escola Militar, com administração própria e aproveitando os professores que não estejam em efetivo serviço no magistério, sem aumento de despesa, onde se ultime o preparo desses ex-alunos.