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Artigo 5º do Decreto nº 19.551 de 31 de dezembro de 1930

Dá providências sobre ex-alunos da Escola Militar anistiados.

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Art. 5º

O ministro da Guerra poderá organizar, a título provisório, um instituto análogo à Escola Militar, com administração própria e aproveitando os professores que não estejam em efetivo serviço no magistério, sem aumento de despesa, onde se ultime o preparo desses ex-alunos.