Artigo 3º do Decreto nº 19.551 de 31 de dezembro de 1930
Dá providências sobre ex-alunos da Escola Militar anistiados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os ex-alunos que apresentarem títulos científicos de médicos, farmacêuticos, veterinários ou cirurgiões dentistas, poderão optar pela inclusão em qualquer desses quadros do Corpo de Saude, nos Postos que lhes competir no quatro das armas, sujeitos, porem, a um estágio prévio nas Escolas de Aplicação do Serviço de Saude e de medicina veterinária.
§ 1º
Os que se destinarem ao quadro de dentistas deverão declarar que aceitam essa inclusão no quadro extinto.
§ 2º
Os que apresentarem títulos de engenheiro civil, arquiteto, mecânico, eletricista ou geógrafo, nas condições acima, poderão optar pela inclusão na arma de engenharia; os que apresentarem título de engenheiro químico ou industrial pela inclusão na arma de artilharia, fazendo o estudo somente da parte militar.
§ 3º
Aqueles dos ex-alunos abrangidos pela lei de anistia que exercem qualquer função pública civil e não quiserem se aproveitar dos seus benefícios, contarão para todos os efeitos, nas funções civis que exercerem, o período de tempo que vai da exclusão do Exército até a data da nomeação para essa função.