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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.953 de 10 de Julho de 1996

Institui o Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE e dá outras providências.

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Art. 3º

Integram o SINDAE:

I

como órgão central, a Agência Espacial Brasileira - AEB;

II

como órgãos setoriais:

a

o Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Aeronáutica - DEPED;

b

o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais do Ministério da Ciência e Tecnologia - INPE;

III

como órgãos e entidades participantes:

a

os Ministérios e Secretarias da Presidência da República, quando envolvidos no assunto, por seus representantes indicados pela autoridade competente;

b

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando houver interesse, por representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo respectivo;

c

o setor privado, por indicação do seu representante legal. 1º Em quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, o ingresso no SINDAE dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior da AEB. 2º O ingresso no SINDAE dos órgãos e entidades descritos no inciso III será formalizado mediante a assinatura de convênio de participação. 3º Os convênios de participação deverão estabelecer claramente as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos ou entidades signatários, inclusive as de caráter orçamentário e financeiro, de modo a viabilizar a completa execução do PNAE, com maior aproveitamento dos recursos disponíveis.

Art. 3º, II do Decreto 1.953 /1996