Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.953 de 10 de Julho de 1996
Institui o Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram o SINDAE:
I
como órgão central, a Agência Espacial Brasileira - AEB;
II
como órgãos setoriais:
a
o Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Aeronáutica - DEPED;
b
o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais do Ministério da Ciência e Tecnologia - INPE;
III
como órgãos e entidades participantes:
a
os Ministérios e Secretarias da Presidência da República, quando envolvidos no assunto, por seus representantes indicados pela autoridade competente;
b
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando houver interesse, por representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo respectivo;
c
o setor privado, por indicação do seu representante legal. 1º Em quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, o ingresso no SINDAE dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior da AEB. 2º O ingresso no SINDAE dos órgãos e entidades descritos no inciso III será formalizado mediante a assinatura de convênio de participação. 3º Os convênios de participação deverão estabelecer claramente as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos ou entidades signatários, inclusive as de caráter orçamentário e financeiro, de modo a viabilizar a completa execução do PNAE, com maior aproveitamento dos recursos disponíveis.