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Artigo 6º do Decreto nº 195 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

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Art. 6º

Findo o prazo de validade das pré-qualificações referidas no artigo anterior, terá validade somente a pré-qualificação única da Presidência República.

Art. 6º do Decreto 195 /1991