Artigo 6º do Decreto nº 195 de 21 de Agosto de 1991
Regulamenta o art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Findo o prazo de validade das pré-qualificações referidas no artigo anterior, terá validade somente a pré-qualificação única da Presidência República.