Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 195 de 21 de Agosto de 1991
Regulamenta o art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São mantidas as pré-qualificações já realizadas e as publicadas pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União.
Parágrafo único
Somente as agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados nas respectivas entidades poderão participar nos processos licitatórios das mesmas, durante prazo de vigência da pré-qualificação.