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Artigo 5º do Decreto nº 195 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

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Art. 5º

São mantidas as pré-qualificações já realizadas e as publicadas pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União.

Parágrafo único

Somente as agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados nas respectivas entidades poderão participar nos processos licitatórios das mesmas, durante prazo de vigência da pré-qualificação.

Art. 5º do Decreto 195 /1991