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Artigo 4º do Decreto nº 195 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

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Art. 4º

O processo de pré-qualificação de serviços de publicidade será realizado em Brasília - DF, devendo o edital de Pré-Qualificação ser publicado no Diário Oficial da União e, se for o caso, nos jornais de grande circulação ( art. 18, do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 ).

Art. 4º do Decreto 195 /1991