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Artigo 3º do Decreto nº 195 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

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Art. 3º

A pré-qualificação tem por objetivo certificar a capacidade técnica e econômica de agências e agenciadores de publicidade que, por prazo não superior a dois anos, concorrerão à prestação dos serviços relacionados no artigo anterior, perante o órgão ou entidade contratante.

Parágrafo único

A pré-qualificação não gera direito à contratação dos serviços das agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados, nem implica diminuição da faculdade dos órgãos e entidades de Administração Pública Federal de inabilitar proponentes pré-qualificados, por ocasião das licitações específicas, caso não mantenham as condições comprovadas na pré-qualificação.

Art. 3º do Decreto 195 /1991