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Artigo 2º do Decreto nº 195 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

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Art. 2º

São serviços de publicidade, para os fins deste Decreto, aqueles destinados a informar o público, difundir idéias ou promover a venda de produtos e serviços, bem como a veiculação de publicidade legal, institucional ou promocional, o planejamento, concepção, produção, execução ou distribuição de peças ou campanhas publicitárias e promocionais.

Art. 2º do Decreto 195 /1991