Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 195 de 21 de Agosto de 1991
Regulamenta o art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Reger-se-á pelas normas deste Decreto a pré-qualificação única de licitantes nos processos para contratação de serviços de publicidade, nos órgãos da Administração Pública Federal direta, nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único
Na pré-qualificação de que trata este artigo, observar-se-ão as normas gerais do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , e, no que couber, as disposições específicas aplicáveis às concorrências.